PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO III - Da Extinção das Servidões

Art. 1387

Código Civil · Art. 1387

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1387

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