PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões

Art. 1386

Código Civil · Art. 1386

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1386

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