PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1391

Código Civil · Art. 1391

79 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

79 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo28 TJSP · 7 TJSC · 7 TJMG · 5 TJDFT · 5 TJRS · 5 TJGO · 4 TJPR · 3 TJPB · 2 TJPE · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TRF3 · 2 TST · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJMA
Ver todos os 79 acórdãos
32 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJDFT · 5 TJPR · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJGO · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TST · 1 TRF4
Ver todas as 32 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Do Usufruto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1391

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita