Art. 1391
79 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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