PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção II - Da Administração do Condomínio

Art. 1356

Código Civil · Art. 1356

20 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

20 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo5 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJGO · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1356

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