PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção III - Da Extinção do Condomínio

Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais

Código Civil · Art. 1358

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358

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