PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção IV - Do Condomínio de Lotes

Art. 1358-A

Código Civil · Art. 1358-A

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/20172018incluído · Lei 13.777/20182022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

CAPÍTULO

VII-A

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

DO CONDOMÍNIO

EM MULTIPROPRIEDADE

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-A

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