PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção II

Art. 1358-G

Código Civil · Art. 1358-G

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-G.

Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-G

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