Art. 1358-E
Incluído pela Lei 13.777/2018.
Art. 1.358-E.
Cada fração de tempo é indivisível.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
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