PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I

Art. 1358-E

Código Civil · Art. 1358-E

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-E.

Cada fração de tempo é indivisível.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-E

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