PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção I

Art. 1358-D

Código Civil · Art. 1358-D

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-D.

O imóvel objeto da multipropriedade:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-D

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