PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade

Art. 1276

Código Civil · Art. 1276

57 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

57 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo18 TJSP · 9 TJRJ · 8 TJGO · 6 TJMG · 3 TJPE · 2 STJ · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJES · 1 CARF · 1 TJSE
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17 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo4 TJDFT · 3 TJPR · 2 STJ · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1276

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