PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção I - Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1279

Código Civil · Art. 1279

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1279

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