PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção I - Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1278

Código Civil · Art. 1278

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1278

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