PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção VI - Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1274

Código Civil · Art. 1274

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1274

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