PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção VI - Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1273

Código Civil · Art. 1273

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1273

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