PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção VI - Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1272

Código Civil · Art. 1272

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1272

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