PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade

Art. 1275

Código Civil · Art. 1275

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1275

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