PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1041

Código Civil · Art. 1041

1 acórdão e 27 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/04/2025.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

1 acórdão do TJPB cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Sociedade
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1041

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