PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1040

Código Civil · Art. 1040

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1040

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