PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1045

Código Civil · Art. 1045

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1045

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