PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção VI - Da Dissolução

Art. 1036

Código Civil · Art. 1036

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1036

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