PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1043

Código Civil · Art. 1043

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1043

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