PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1047

Código Civil · Art. 1047

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1047

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