TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO III - DESOBSTRUÇÃO E DEFESA

Art. 86

Código de Águas · Art. 86

Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.

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