TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO V - NASCENTES

Art. 89

Código de Águas · Art. 89

Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art89

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