TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO III - DESOBSTRUÇÃO E DEFESA

Art. 85

Código de Águas · Art. 85

Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art85

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