TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO II - ÁGUAS COMUNS

Art. 80

Código de Águas · Art. 80

Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art80

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