Art. 72
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
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