TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO II - ÁGUAS COMUNS

Art. 76

Código de Águas · Art. 76

Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art76

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