TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO II - ÁGUAS COMUNS

Art. 82

Código de Águas · Art. 82

Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art82

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