TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO II - ÁGUAS COMUNS

Art. 83

Código de Águas · Art. 83

Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.

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