TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO II - ÁGUAS COMUNS

Art. 77

Código de Águas · Art. 77

Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art77

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