TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO III - DESOBSTRUÇÃO E DEFESA

Art. 84

Código de Águas · Art. 84

Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de legítima aplicação das águas.

Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art84

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