TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO V - NASCENTES

Art. 90

Código de Águas · Art. 90

Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particulares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art90

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita