TÍTULO III - Aproveitamento das águas comuns e das particularesCAPÍTULO V - NASCENTES

Art. 92

Código de Águas · Art. 92

Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.

Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art92

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