TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO III - CAÇA E PESCA

Art. 42

Código de Águas · Art. 42

Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art42

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