TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO I - NAVEGAÇÃO

Art. 38

Código de Águas · Art. 38

Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art38

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita