TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO I - NAVEGAÇÃO

Art. 40

Código de Águas · Art. 40

Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

II – A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art40

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