TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO IV - DERIVAÇÃO

Art. 48

Código de Águas · Art. 48

Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:

a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.

Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art48

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