TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO V - DESOBSTRUÇÃO

Art. 54

Código de Águas · Art. 54

Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.

Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública fará a remoção dos obstáculos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art54

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