TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO VI - TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES

Art. 58

Código de Águas · Art. 58

Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:

a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;

b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.

Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art58

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