TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 62

Código de Águas · Art. 62

Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art62

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