TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO VI - TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES

Art. 60

Código de Águas · Art. 60

Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art60

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita