TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO V - DESOBSTRUÇÃO

Art. 56

Código de Águas · Art. 56

Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.

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