TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO V - DESOBSTRUÇÃO

Art. 55

Código de Águas · Art. 55

Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art55

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