TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 66

Código de Águas · Art. 66

Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:

a) pela renúncia;

b) pela caducidade;

c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;

d) pela expiração do prazo;

e) pela revogação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art66

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