TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 63

Código de Águas · Art. 63

Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

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