TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO IV - DERIVAÇÃO

Art. 44

Código de Águas · Art. 44

Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.

Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art44

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