TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO II - PORTOS

Art. 41

Código de Águas · Art. 41

Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art41

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