TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicas

Art. 36

Código de Águas · Art. 36

Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art36

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