TÍTULO II - Aproveitamento das águas públicasCAPÍTULO IV - DERIVAÇÃO

Art. 47

Código de Águas · Art. 47

Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art47

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